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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE SACOLAS PLÁSTICAS DE USO ÚNICO.

Art. 1º. Na forma do artigo 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do artigo 207 da Constituição do Estado do Paraná, do artigo 173 da Lei Orgânica do Município de Maringá e da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, fica proibida a distribuição gratuita de embalagens e sacolas plásticas de uso único nos estabelecimentos comerciais existentes no município de Maringá a partir de 12 meses da data de publicação desta lei.

§ 1º. As disposições desta lei, aplicam-se apenas a embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se portando, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.

§ 2º. Fica permitida a comercialização nos apontados estabelecimentos de sacolas plásticas de uso único desde que estas possuam características de transitoriedade (deverão ser fabricadas com produtos com ciclo de vida útil programada), seja com aditivos oxibiodegradáveis-OBP´S, hidrobiodegradáveis em ambiente de compostagem (biodegradáveis), fabricadas a partir de papel, embalagens retornáveis de tecido (sacolas retornáveis), embalagens retornáveis de papel ou embalagens retornáveis de plástico, desde que esta última possua características oxibiodegradabilidade-OBP´S ou de hidrobiodegradáveis em ambiente de compostagem (biodegradável).

§ 3º. O valor a ser cobrado deve ser superior ao custo e praticado igualmente pelos estabelecimentos comerciais para evitar o uso indiscriminado deste produto.

§ 4º.  O lucro líquido obtido pela venda das sacolas de uso único deverá ser doado pelos estabelecimentos comerciais para entidades assistenciais devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

I – Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável-OBP´S aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos, de acordo com o padrão de testes ASTM 6954-04 dos Plásticos Oxibiodegradáveis.

II – Entende-se por embalagem plástica hidrobiodegradável em ambiente de compostagem (biodegradável) aquela que apresente capacidade de ser biodegradada e compostada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos, de acordo com o padrão de testes ASTM D 6400 ou EN 13432 de medição de biodegradação em ambiente controlado de compostagem.

III – Entende-se por embalagem retornável de papel ou de plástico aquela que apresente espessura, por parede, superior a 50 micras.

Art. 2º. A proibição referida no artigo 1º desta lei visa garantir a defesa do meio ambiente através da implementação de política preventiva e de caráter educativo-ambiental, em prol da proteção dos interesses das gerações futuras.

Art. 3º. Os estabelecimentos a que se refere esta lei ficam obrigados a oferecer alternativas ao uso das sacolas aqui proibidas, tais como: sacolas retornáveis com preços acessíveis, caixas em papelão, entre outras.

Art. 4º. Quando forem ofertadas como produto na prateleira, as sacolas plásticas de uso único deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Degradação ou desintegração por oxidação ou Hidrobiodegradação em fragmentos;

II – Os fragmentos degradados deverão ser passíveis de serem biodegradados  – tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – Plástico e Papel, quando compostados, não devem impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente;

V – As matérias-primas utilizadas, aditivos, insumos e a embalagem final devem cumprir todos os requisitos da ANVISA aplicáveis para embalagens para contato com alimentos.

Art. 5º. Cumpre aos fabricantes:

I – Fazer uso de tintas de impressão, pigmentos, corantes, adesivos e todos os materiais utilizados na produção das embalagens que não contenham substâncias consideradas perigosas ao meio ambiente.

II – No caso de embalagens plásticas oxibiodegradáveis, estampar a sua logomarca, CNPJ, data de fabricação, o símbolo de reciclável referente à resina plástica utilizada e também informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo, e informando que a mesma é oxibiodegradável e aprovada de acordo com o padrão ASTM 6954-04, para a correta visualização do consumidor;

III – No caso de embalagens plásticas hidrobiodegradáveis em ambiente de compostagem, estampar a sua logomarca, CNPJ, data de fabricação, o símbolo de reciclável referente ao material utilizado, as informações necessárias sobre qual matéria prima está sendo utilizada na embalagem, com a logomarca do referido material e informando que a mesma é hidrobiodegradável e compostável, de acordo com a ASTM D 6400 ou EN 13432 para a correta visualização do consumidor;

IV – No caso de embalagens de papel, estampar a sua logomarca, CNPJ, data de fabricação, o símbolo de reciclável, e as informações necessárias sobre qual matéria-prima está sendo utilizada na embalagem, para a correta visualização do consumidor.

V – Todas as embalagens devem ter impressa, em tamanho legível, em ambos os lados, a seguinte frase: “Reduza o consumo de embalagens. Utilize somente o que realmente necessite. Descarte corretamente no lixo.”

VI – Para as embalagens hidrobiodegradáveis em ambiente de compostagem, além da frase contida no inciso anterior, deve também ser impressa a inscrição: “Esta embalagem não é reciclável. Destine esta embalagem para a compostagem”.

VII – Para as embalagens Oxibiodegradáveis ou de Papel, além da frase contida no inciso V, deve também ser impressa a seguinte inscrição: “Destine esta embalagem para a Reciclagem”.

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas e sacos comuns pelas Oxibiodegradáveis, ou hidrobiodegradáveis em ambiente de compostagem, ou de Papel, ou o uso de sacolas Retornáveis de Tecido, Papel ou de Plástico Oxibiodegradáveis ou hidrobiodegradáveis em ambiente de compostagem.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais e as empresas que produzem as embalagens serão responsáveis pela veracidade das informações, da autenticidade das embalagens, do correto uso das matérias primas, respondendo solidariamente em caso de fraudes.

Art. 8º. As empresas que produzem, representam, ou comercializam as matérias-primas ou aditivos serão responsáveis pelo fornecimento da documentação que comprove o desempenho da embalagem relacionado à degradação, biodegradação, compostagem, não toxicidade e exigências do Ministério do Meio Ambiente e ANVISA.

Art. 9º. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – notificação;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;

III – em caso de reincidência, cobrada em dobro a cada autuação a cada autuação, considerando, como referência para essa nova autuação, a penalidade pecuniária imposta na autuação imediatamente anterior;

IV – interdição do estabelecimento;

V – cassação do alvará de localização e funcionamento e funcionamento do estabelecimento.

Art. 10. A fiscalização do cumprimento e imposição das penalidades previstas no artigo 8º desta lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Ministério Público.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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