Prefeito quer limitar autonomia do Conselho de Administração da Capsema
Art. 1o. Ficam revogados, em todo o teor, os artigos 46 e 49 e o inciso VIII do artigo 71 da Lei Complementar 359/2000
Art. 2o. O caput do artigo 14 da Lei Complementar 359/2000 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14 - A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:"
Art. 3o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Sílvio Maga~lhães Barros, aos 02 de dezembro de 2005.
Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal
O artigo 46, que está sendo revogado, tem o seguinte teor:
Art. 46. A concessão das prestações previstas na Seção anterior depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo seguinte:
I - aposentadoria por invalidez, vinte e quatro contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, 10 (dez) anos.
Parágrafo Único: Havendo perda da qualidade de segurado, este deverá cumprir novos períodos de carência, na forma do artigo anterior.
O artigo 49, que também está sendo revogado, diz o seguinte:
Art. 49. Nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição será considerado, para cômputo do período de carência, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
E finalmente, a principal revogação, do inciso VIII, do artigo 71, diz o seguinte:
Art. 71 - O Conselho de Administração reunir-se á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas quantas vezes forem necessárias, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
VIII - aprovar propostas de modificação desta Lei.
Como se verifica, qualquer alteração na lei deveria passar pela aprovação do conselho antes de ser votada na câmara. Com a revogação, os conselheiros perderão esse poder.
Entendemos também, que caso as alterações sejam aprovadas pelos vereadores, o que não deveria acontecer, ela poderá ser discutida judicialmente, uma vez que as modificações não passaram pela aprovação do conselho.