logo do site

O anteprojeto de lei complementar será votado em sessão extraordinária nesta segunda-feira às 10:00 horas. Veja a íntegra das mudanças:

Art. 1o. Ficam revogados, em todo o teor, os artigos 46 e 49 e o inciso VIII do artigo 71 da Lei Complementar 359/2000

Art. 2o. O caput do artigo 14 da Lei Complementar 359/2000 passa a viger com a seguinte redação:
    "Art. 14 - A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:"

Art. 3o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Sílvio Maga~lhães Barros, aos 02 de dezembro de 2005.

                        Silvio Magalhães Barros II
                          Prefeito Municipal

O artigo 46, que está sendo revogado, tem o seguinte teor:

Art. 46. A concessão das prestações previstas na Seção anterior depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo seguinte:
I - aposentadoria por invalidez, vinte e quatro contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, 10 (dez) anos.
Parágrafo Único: Havendo perda da qualidade de segurado, este deverá cumprir novos períodos de  carência, na forma do artigo anterior.

O artigo 49, que também está sendo revogado, diz o seguinte:

Art. 49. Nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição será considerado, para cômputo do período de carência, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

E finalmente, a principal revogação, do inciso VIII, do artigo 71, diz o seguinte:

Art. 71 - O Conselho de Administração reunir-se á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas quantas vezes forem necessárias, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

VIII - aprovar propostas de modificação desta Lei.

Como se verifica, qualquer alteração na lei deveria passar pela aprovação do conselho antes de ser votada na câmara. Com a revogação, os conselheiros perderão esse poder.

Entendemos também, que caso as alterações sejam aprovadas pelos vereadores, o que não deveria acontecer, ela poderá ser discutida judicialmente, uma vez que as modificações não passaram pela aprovação do conselho.



Facebook Youtube Flickr Twitter SoundCloud





ONLINE

Temos 16 visitantes e Nenhum membro online