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O chefe do Poder Executivo, a pretexto de regulamentar essa lei, editou o Decreto 2.309/2014, estabelecendo a proibição de pagamento em dinheiro no interior do ônibus, admitindo apenas o pagamento da passagem através de crédito eletrônico, por intermédio do cartão.

O promotor de Justiça Maurício Kalache argumenta que o prefeito não estava autorizado pela Lei Municipal no 9.540/2013 a proibir o uso de dinheiro em espécie dentro do ônibus para o pagamento da passagem. “Aliás, lei alguma no Brasil permite negar-se o recebimento pelo seu valor, de moeda de curso legal no país, tanto assim que essa conduta é considerada uma contravenção penal pelo artigo 43 da Lei das Contravenções Penais, no caso ‘recusar-se a receber moeda de curso legal no país’”, explica o promotor de Justiça. “Portanto, o prefeito, por um mero decreto, não só inovou a ordem jurídica, como negou vigência ao artigo 43, da Lei das Contravenções”, completa.

Nos termos da Lei Municipal aprovada, caberia à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo adequar-se à proibição de atribuir dupla função aos motoristas, escalando, em cada ônibus, um cobrador ou, quando menos, instalando mecanismo eletrônico de cobrança da passagem. Na avaliação do MP, portanto, o ato do Executivo é inconstitucional, ilegítimo e lesivo aos interesses dos usuários do serviço público.

A Promotoria requer à Justiça que o decreto seja declarado nulo, suspendendo-se imediatamente todos os seus efeitos. Também pede que o Município de Maringá não impeça a utilização do dinheiro como meio de pagamento da tarifa.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público do Paraná




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